10 Feb

RESPOSTAS (POSSÍVEIS)  PARA AS QUESTÕES SUBJETIVAS DE DIREITO ELEITORAL DO 29º CONCURSO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA - 2018


Ufa! Não foi fácil.

Para fins didáticos, as respostas não se restringirão às vinte linhas exigidas, como máximo, para os candidatos.


Questão 5:

“João da Silva ingressou como membro nos quadros do Ministério Público de seu Estado natal, após ser aprovado em concurso público em março de 1998. Em 2002, já vitaliciado, licenciou-se do cargo no prazo previsto para desincompatibilização e concorreu às eleições para deputado federal. Derrotado, resolveu abrir mão da carreira política e dedicar-se exclusivamente ao Ministério Público. Em 2014, animou-se novamente e, após ter sua licença deferida pelo chefe da instituição, resolveu tentar nova eleição, razão por que requereu o registro de sua candidatura para o cargo de deputado federal. Tendo em conta esse quadro, responda fundamentadamente (responda em até 20 linhas, o que passar não será considerado):

a) Foi regular o registro da candidatura de João da Silva em 2002?

b) Considerando a jurisprudência predominante no TSE, era possível o deferimento do registro da candidatura de João da Silva para as eleições de 2014?

c) Qual a posição do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal em relação ao exercício de atividade político-partidária pelo membro do Ministério Público – existem hipóteses em que ela é admitida?”


                 Resposta:

                 O texto originário da Constituição de 1988 proibia o exercício de atividade político-partidária para membros do Ministério Público, mas admitia exceções legais:

"Art. 128, 

§ 5º  (...)

e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei” 

Essa restrição não era aplicável aos que, nos termos do artigo 29, § 3º do ADCT, tivessem ingressado na instituição antes da promulgação da Constituição e optassem pelo regime anterior de garantias e vantagens. O prazo de opção foi dado pela Lei Complementar 75/93: 

“Art. 281... Parágrafo único. A opção poderá ser exercida dentro de dois anos, contados da promulgação desta lei complementar, podendo a retratação ser feita no prazo de dez anos.”

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2084/SP, de 02/08/2001, reconheceu o mesmo direito aos membros dos Ministérios Públicos Estaduais e na ADI 2.836/RJ, de 17/11/2005, concluiu que, para eles, o prazo do art. 281 não se aplicava, podendo a opção ser feita a qualquer tempo.

     A Lei Complementar 75/93, permitia que o membro do MPF se filiasse a partido político e se licenciasse para disputar eleições.:

"Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:

(...)

V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer."

Ao julgar, em março de 1998, ADI proposta pela PGR, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a este artigo de lei, para dizer que a filiação partidária de membro do MPU só poderia ocorrer após a licença, devendo cessar quando o membro voltasse ao exercício funcional (ADI 1.571, Rel. Min. Neri da Silveira).   A restrição à própria filiação partidária dos membros do Ministério Público e, assim, ao direito de candidatura, veio somente com a Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 

“Ação julgada procedente, em parte, para, sem redução de texto, dar a) ao art. 237, inciso V, da Lei Complementar federal nº 75/93, de 20/5/93, interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a filiação partidária de membro do Ministério Público da União somente pode efetivar-se nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei, e b) ao art. 80 da Lei Complementar federal nº 75/93, interpretação conforme à Constituição, para fixar como única exegese constitucionalmente possível aquela que apenas admite a filiação partidária, se o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções institucionais, devendo cancelar sua filiação partidária, antes de reassumir essas funções, não podendo, ainda, desempenhar funções pertinentes ao Ministério Público Eleitoral senão dois anos após o cancelamento da filiação político-partidária (...)"

Deste modo, (a) foi regular o deferimento do registro de candidatura de João da Silva, em 2002, mas (b), ele não poderia obter o registro em 2014, por força da EC 45. Trata-se de regime jurídico, ao qual não se aplica a garantia do direito adquirido. O próprio Supremo Tribunal Federal, julgando as ADC 29 e 30, reafirmou, com outros fundamentos, que não há direito adquirido à candidatura. A jurisprudência do TSE e STF (c), admite a atividade político-partidária somente para os membros do MP que tiverem ingressado antes de 05 de outubro de 1988 e realizado a opção prevista no ADCT – o que, no caso dos MP estaduais, segundo o STF, pode ser feito a qualquer tempo - que devem se licenciar dos cargos no prazo de desincompatibilização e, somente neste momento, filiar-se a partido político, nos termos da ADI 1.571-DF.

     O Tribunal Superior Eleitoral se pronunciou especificamente sobre a questão sub “b”, na Consulta 150889, publicada em 25.11.2011:

“1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que membro do Ministério Público Estadual que ingressou na instituição depois da Constituição Federal de 1988 e antes da EC nº 45/2004 deve se afastar definitivamente de seu cargo público para concorrer às eleições (RO nº 993/AP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, publicado na sessão de 21.9.2006). Consulta respondida positivamente.”

Um “ponto fora da curva”, na frase do Min. Barroso, foi o julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário nº 597.994, em 04.06.2009. Ali a Corte entendeu que, membro do MP que exercia a função de prefeito municipal e se candidatava à reeleição poderia fazê-lo, embora tenha ingressado na carreira posteriormente à Constituição:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEITORAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECANDIDATURA. DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO ATUAL. AUSÊNCIA DE REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 14, § 5º E 128, § 5º, II, "e" DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR A CONFIGURAR EXCEÇÃO. EXCEÇÃO CAPTURADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO SEU TODO. Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito, atual --- não adquirido no passado, mas atual --- a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo artigo 14, § 5º, da Constituição do Brasil. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do artigo 14 e no artigo 128, § 5º, II, "e", da Constituição do Brasil. A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”

De qualquer modo, esta excepcionalíssima decisão não socorre o “João da Silva” da questão, que não foi eleito e, portanto, não disputava reeleição.

      Anotamos nossa opinião em sentido bastante diverso deste que foi reconhecido pela jurisprudência, em relação às candidaturas de membros do Ministério Público. A nosso ver, o artigo 237 da Lei Complementar 75/93 era inconstitucional desde o início, pois levou longe demais a ressalva do art. 128, § 5º, tornando sem efeito sem efeito a proibição constitucional. Filiar-se e concorrer às eleições é a atividade essencial e característica da atividade-político partidária. A Emenda 45, ao equiparar de maneira ampla a atividade ministerial e a judicial, estendeu ao Ministério Público a vedação plena à atividade político-partidária que já se aplicava à Magistratura.


                             Questão nº 6

 “O Partido X contava com comissão provisória no município ABC, NO Estado Z, com anotação regular na Justiça Eleitoral. A Comissão Provisória Municipal, em tratativas preliminares, manifestou intenção, no pleito de 2016, chapa proporcional, de integrar a coligação ABC VENCEDOR, apesar da oposição do Diretório Regional do Partido. Por conta disso o diretório regional se reuniu e destituiu, sumariamente, a Comissão Provisória, comunicando o fato, mediante carta, ao presidente que foi afastado do cargo. Além disso, nomeou outra comissão, com um novo presidente que, em convenção, decidiu integrar a coligação AVANTE ABC AVANTE. Dias depois a comissão provisória original, ignorando o ato de destituição realizado pelo diretório regional, realizou uma outra convenção e decidiu participar da coligação ABC VENCEDOR.

A Justiça Eleitoral nas instâncias ordinárias julgou válida a convenção realizada pela nova comissão nomeada pelo diretório regional do partido, sob o fundamento de que a destituição da comissão original versa sobre matéria interna corporis, restrita ao âmbito da autonomia partidária prevista na Constituição. A Coligação ABC VENCEDOR recorreu ao TSE e, sustentando a nulidade do ato de destituição realizado pelo diretório regional por violação do devido processo legal, pleiteou que fosse considerada válida a convenção realizada pela comissão provisória original, com a contagem dos votos do Partido X a seu favor. 

Pressupondo que o recurso foi admitido, responda (Responder em até 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado):

                              a) A Justiça Eleitoral tem competência para apreciar o litígio? Por quê?

b) Tendo em vista o regramento da autonomia partidária estabelecido pela Constituição, é permitido ao Judiciário corrigir eventual vício existente na destituição da comissão provisória municipal?

c) O ato do diretório regional é válido? Por quê?

d) Qual o destino a ser dado aos votos recebidos pelo Partido X nas eleições municipais?”


      Resposta:

      Os partidos são pessoas jurídicas de direito privado e as controvérsias ligadas a eles são, como regra, de competência da Justiça Comum Estadual. Há exceção, porém, quando a demanda puder interferir diretamente na campanha eleitoral. Nesse caso, o assunto deverá ser levado à Justiça Eleitoral:

“1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República - cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade -, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional.” - Recurso Especial Eleitoral nº 103-80 - SENADOR GEORGINO AVELINO – RN, julgado em 29.08.2017, Rel. Min. Luiz Fux.

    A autonomia dos partidos políticos, assegurada pelo artigo 17 da Constituição não é absoluta, vez que convivente com o regime de direitos e deveres previsto na própria Constituição. A autonomia é preciosa: significa um espaço próprio de vida institucional que não pode ser objeto de intervenção estatal, mas não implica imunidade diante da própria Constituição e das leis. O Judiciário, acionado ao abrigo da cláusula de universalidade prevista no artigo 5º, XXXV, da Lei Maior, deve se auto restringir e não pode avançar para questões tipicamente político-partidárias, mas não pode se negar a examinar lesão ou ameaça a direito. No mesmo julgado acima mencionado, publicado no "Informativo TSE", 2017, nº 17,  a Corte decidiu que:

“g) A autonomia partidária, postulado fundamental insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, a ponto de erigir uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante.” -  Recurso Especial Eleitoral nº 103-80 - SENADOR GEORGINO AVELINO – RN.

     A destituição de uma Comissão Provisória Municipal, feita pelo Diretório Regional depende de previsão estatutária, mas não isso não pode ocorrer de súbito, sem oportunidade de fala e defesa para o diretório atingido, o que ofenderia a garantia constitucional do devido processo legal, mesmo numa versão adaptada para a realidade político-partidária. O ato do diretório é inválido e pode ser examinado pela Justiça Eleitoral (a despeito de precedente do STF no RMS 23.244-RO, rel. Min. Moreira Alves, 6.4.99). Nesse sentido o Recurso Especial Eleitoral nº 17795 - JAGUARIAÍVA – PR, j. 12.11.2008, Rel. Min. César Asfor Rocha:

"1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação, e seu respectivo candidato a prefeito, não está a Justiça Eleitoral impedida deanalisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao principio do contraditório e do devido processo legal, merece reparo. (...)"

       Ocorre que, nos termos do problema, no momento da votação, o Partido X apareceu como integrante da Coligação Proporcional AVANTE ABC AVANTE, ou seja, o DRAP, Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários foi inicialmente validado pela Justiça Eleitoral. Disso decorrem consequências ligadas, entre outros itens,  à propaganda eleitoral e ao tempo de rádio e televisão. Ver, a este respeito, os artigos 7º, § 2º e 47, § 2º da Lei 9.504/97. Presume-se que o eleitor, ao votar em determinado candidato ou partido coligado, sabe que os votos serão destinados ao cálculo do quociente eleitoral da coligação (artigo 107 do Código Eleitoral). Deste modo, se decisão ulterior ao pleito considerar inválida a coligação que se apresentou ao eleitor no dia do pleito, cabe anular os votos do partido e de seus candidatos, sem possibilidade de transferi-los para a coligação que deveria ter sido reconhecida.     A questão parece ter sido exclusivamente baseada em julgado do TSE, cuja ementa, conquanto longa, é bem explicativa e se transcreve abaixo:

                                       “Recurso Especial Eleitoral nº 17795 - JAGUARIAÍVA - PR, Acórdão de 10/10/2017

                                        Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva

Relator(a) designado(a) Min. Herman Benjamin

DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 24/05/2018

Ementa:

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DIRETRIZES SOBRE ESCOLHA DE CANDIDATOS E FORMAÇÃO DE COLIGAÇÕES. ÓRGÃO NACIONAL. ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.504/97. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. ART. 17, I, DA CF/88. CARÁTER NACIONAL. PARTIDOS POLÍTICOS. REGIONALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 29.3.2017.

HISTÓRICO DA DEMANDA

2. No pleito proporcional de 2016 no Município de Jaguariaíva/PR, o Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) realizou duas deliberações distintas, nessa ordem: a) de início, coligou-se com o Partido Social Cristão (PSC) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), formando a Coligação Força Popular (recorrente); b) depois, por ordem expressa do diretório estadual, que anulou o primeiro ato com base em poderes conferidos pelo órgão nacional, aliou-se ao Partido Humanista da Solidariedade (PHS), criando a Coligação Jaguariaíva no Rumo Certo (recorrida).

3. Em primeiro e segundo graus, deferiu-se Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Jaguariaíva no Rumo Certo (recorrida), entendendo-se que o diretório estadual do PSDB teria legitimidade para anular o primeiro ato, o que ensejou recursos especiais pela Coligação Força Popular nos processos 177-95 e 72-21.

VOTO DO E. MINISTRO HENRIQUE NEVES

4. Na sessão de 28.3.2017, o e. relator proveu os recursos para, em suma, consignar validade do primeiro ato convencional (recorrente Coligação Força Popular, com PSDB, PSC e PSB) e, assim, excluir o PSDB da recorrida Coligação Jaguariaíva no Rumo Certo (PHS).

5. Assentou que, "por força da expressa disposição contida no § 2º do art. 7º da Lei 9.504/97, assim como em razão do caráter nacional dos partidos políticos (CF,art. 17, I), não há como ser admitido que o órgão nacional da agremiação - único legitimado pela lei a estabelecer diretrizes partidárias cujo descumprimento pode levar à anulação das convenções partidárias - possa delegar de forma generalizada para os órgãos estaduais o poder de definir quais orientações devem ser observadas para a escolha de candidatos e a realização de coligações" (fl. 29).

6. Pedi vista para melhor exame da controvérsia.

DIRETRIZES PARTIDÁRIAS E ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES: ASPECTOS LEGISLATIVOS E JURISPRUDENCIAIS

7. O art. 17 da CF/88, inserido no capítulo "Direitos Políticos", estabelece uma série de pressupostos a serem observados pelas agremiações no regime pluripartidário vigente no ordenamento jurídico pátrio, dentre eles caráter nacional.

8. A teor do art. 7º, caput, da Lei 9.504/97, "as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido". Já o § 2º, com texto da Lei 12.034/2009, dispõe que "se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes".

9. O atual tratamento conferido pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 - com notória evolução quando comparado aos textos anteriores sobre a matéria - reforça o caráter nacional dos partidos ao dispor que apenas órgão de direção nacional tem poder de anular deliberações de órgãos estaduais ou municipais que afrontem diretrizes por ele estabelecidas de modo legítimo.

10. Em suma, o órgão nacional da grei possui competência exclusiva para anular atos oriundos de convenções realizadas em instâncias partidárias de nível inferior quando houver ultraje às suas diretrizes, conforme mencionado dispositivo. Nesse sentido: REspe 112-28/PA, Rel. Min. Luiz Fux, de 4.10.2016; AgR-REspe 114-03/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22.8.2013; AgR-REspe 64-15/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 12.3.2013; AgR-REspe 58-44/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, de 6.11.2012.

11. O art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 objetiva, ainda, manter unicidade de ideologia e propósito do partido em detrimento de subjetivismos regionais aptos a contrapor o desejo dos filiados.

12. Entender de modo diverso - permitindo-se regionalização de diretrizes de competência exclusiva de órgão de direção nacional - ensejaria verdadeira afronta aos arts. 17, I, da CF/88 e 7º, § 2º, da Lei 9.504/97.

HIPÓTESE DOS AUTOS

13. O diretório nacional do PSDB editou resolução segundo a qual, em municípios com menos de cem mil eleitores, caberia ao órgão estadual analisar e, se fosse o caso, aprovar coligações celebradas nas Eleições 2016.

14. Nesse contexto, tem-se que, no pleito proporcional em Jaguariaíva/PR, que possui 25.950 eleitores, o Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) realizou duas deliberações distintas e subsequentes: a) de início, coligou-se com o Partido Social Cristão (PSC) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), formando a Coligação Força Popular (recorrente); b) depois, por ordem expressa do diretório estadual, que anulou o primeiro ato com base em poderes conferidos pelo órgão nacional, aliou-se ao Partido Humanista da Solidariedade (PHS), criando a Coligação Jaguariaíva no Rumo Certo (recorrida).

15. O diretório nacional ignorou competência expressamente outorgada pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 e transferiu ao regional prerrogativa de definir regras a serem observadas na formação de coligações, violando, por conseguinte, o caráter nacional dos partidos políticos, a teor do art. 17, I, da CF/88 e da jurisprudência desta Corte Superior.

16. Como bem ressaltou o e. relator, "a diretriz partidária visa garantir ou evitar, de forma objetiva, a adoção de ações que estejam em compasso (ou descompasso) com as ideias, propostas e anseio nacional da agremiação. Não há, pois, como tais ideais nacionais serem substituídos por escolhas regionais ou estaduais, muitas vezes contaminadas por querelas locais".

17. O indesejável risco de regionalização também foi ressaltado pela e. Ministra Luciana Lóssio ao consignar que, a prevalecer entendimento diverso, "cada diretório estadual vai ter uma carta em branco para fixar [...] diretrizes contrárias".

18. Desse modo, é ilegítima a delegação estabelecida pelo diretório nacional do PSDB ao órgão estadual, por descentralizar competência expressamente prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97, com afronta, por conseguinte, ao caráter nacional da grei.

19. Esse entendimento não macula a autonomia partidária prevista no art. 17, § 1º, da CF/88. Ao contrário: a ofensa à Constituição Federal ocorre exatamente ao se regionalizarem diretrizes partidárias essenciais, como na espécie.

EFEITOS PRÁTICOS DO JULGAMENTO

20. A prevalecer o voto do e. relator, ter-se-á a seguinte situação: validade do primeiro ato convencional (recorrente Coligação Força Popular, com PSDB, PSC e PSB) e afastamento do PSDB da recorrida Coligação Jaguariaíva no Rumo Certo (PHS).

21. Na data do julgamento, a Coligação Jaguariaíva no Rumo Certo alegou que José Marcos Pessa Filho seria prejudicado, porquanto seu nome não fora escolhido na primeira convenção municipal do PSDB (que agora se declara válida), impedindo-se assim exercício de seu oitavo mandato de vereador.

22. Embora o e. relator não tenha enfrentado o tema - sob corretíssima justificativa de não se cuidar de registro individual de candidatura, mas de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) - cabe desde logo rejeitar a alegação da parte.

23. Com efeito, a manutenção dos votos obtidos por José Marcos - e Waldison Sasdelli, o outro candidato a vereador do PSDB na segunda convenção - lesaria não apenas as demais coligações que disputaram o pleito proporcional (na medida em que não se beneficiariam com o recálculo do quociente eleitoral) como os próprios candidatos do PSDB escolhidos no primeiro ato convencional.

24. Assim, o acolhimento da irresignação de José Marcos repercutiria negativamente na esfera jurídica de inúmeros outros candidatos e partidos políticos.

CONCLUSÃO

25. Acompanho o e. Ministro Henrique Neves (relator) e provejo os recursos especiais para deferir, integralmente, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação Força Popular (com participação do PSDB) e determinar que se exclua a grei da Coligação Jaguariaíva no Rumo Certo, sem prejuízo do deferimento do DRAP desta última quanto às demais agremiações. Embargos de declaração prejudicados.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral interposto pela Coligação Força Popular, para reformar o acórdão regional e determinar a exclusão do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) da Coligação Jaguariaíva no Rumo Certo, sem prejuízo da manutenção do deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da referida coligação, em relação aos demais partidos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Herman Benjamin (que redigirá o acórdão), Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Luiz Fux, Rosa Weber, Napoleão Nunes Maia Filho e Gilmar Mendes (Presidente)."


Análise das questões, quanto às fontes de estudo e à dificuldade

              É desnecessário dizer que as questões de eleitoral da prova de Procurador da República do MPF são difíceis; na verdade, muito difíceis. Exigem um conhecimento extenso e aprofundado da matéria e, principalmente, acompanhamento das decisões do Tribunal Superior Eleitoral. A leitura do “Informativo TSE” mostra-se, portanto, obrigatória para quem quiser se preparar adequadamente para o concurso. O examinador tem predileção por questionamentos que envolvem temas cruzados: condições de elegibilidade, inelegibilidades e Ministério Público, na primeira questão subjetiva; autonomia partidária, DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários), competência da Justiça Eleitoral e Lei das Eleições, na segunda. A narrativa das questões é clara, mas exige leitura atenta. Na questão de nº 5, as datas desempenham papel essencial para o deslinde jurídico do tema: ingresso na carreira em 1998, candidatura sem sucesso em 2002, nova tentativa em 2014... Nesse meio tempo, adveio a Emenda Constitucional 45, que tudo mudou em relação à atividade político-partidária dos membros do MP. Na questão de nº 6, a boa-fé da convenção originária fica evidenciada pela frase “ignorando o ato de destituição realizado pelo diretório regional”. E, por igual, é decisivo para a resposta saber que a decisão final da Justiça Eleitoral seria proferida após o pleito – “com a contagem dos votos do Partido X a seu favor”.


                                                                                                                               LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES


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