28 Nov
Prova do 30. Concurso do MPF - Questões de Eleitoral. Análise da prova e sugestão de gabarito

LUIZ CARLOS DOS SANTOS GONÇALVES 


Foi realizada no dia 27 de novembro de 2022 o 30. Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República. Examinei as questões de eleitoral e ofereço abaixo o meu gabarito pessoal e provisório. Achei a prova de excelente nível e não vi nenhuma questão dúbia ou anulável. 

Abaixo, ofereço o meu gabarito pessoal e provisório, com breves comentários. Aproveito para cumprimentar o examinador, meu colega Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gonet pela excelência das questões e indicar, vaidosamente, o livro do querido Dr. Rodrigo Lopez Zílio (do qual, por condescendência dele, fui co-autor) "Comentários às Súmulas do TSE", Ed. Juspodivm, 2017. Quem leu, valeu-se bem!


GRUPO I 

Questão 21.

Alternativa correta: a). 

Em caso de inelegibilidade constitucional surgida depois do registro da candidatura, é cabível o Recurso contra a Expedição do Diploma. A redação do art. 262 do Código Eleitoral tornou-se confusa pela última alteração legislativa, mas é papel próprio do RCED essa verificação. As demais alternativas são incorretas porque a inelegibilidade, em si mesma, de acordo com o STF, não é sanção, ainda que seja causada por ato ilícito. Logo não cabe AIJE, nem AIME, nem representação por ilícito eleitoral. 


Questão n. 22

Alternativa correta: a).

A questão se refere ao pagamento, ou não pagamento da multa e suas consequências para o registro de candidatura.

A alternativa  que reputamos correta, diz:

"a) ( )Se houver o pagamento da multa depois do pedido de registro, mas antes do seu julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, fica superado o motivo para o indeferimento da candidatura;

A matéria é regida pela súmula 50 do TSE: 

“O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral”. 

Entretanto, a literalidade da Lei 9.504/97 levaria a outra conclusão:

Art. 11 [...][ § 8 Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7, considerar-se-ão quites aqueles que: I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido [...];

A questão ganharia em clareza se acrescentasse a observação "de acordo com a jurisprudência do TSE".

A falta de pagamento de multa parcelada, após a diplomação, não autoriza o RCED, por causa do previsto na Súmula 47, que também se aplica às condições legais de elegibilidade: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito”.


Questão n. 23

Alternativas corretas: "a" e “c”.

A questão pedia que se indicasse a alternativa correta mas, salvo melhor juízo, duas delas estão.

A alternativa "a" está assim redigida:

a) ( ) Consideram-se eleitos todos os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior ao quociente eleitoral, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido.

A menção a quociente eleitoral e partidário restringe a questão ao exame dos requisitos para a eleição dos cargos proporcionais, ou seja, vereador, deputado estadual, distrital e federal. Para minorar o fenômeno dos candidatos "caronas", ou seja, que são eleitos graças aos votos obtidos pelos "puxadores de votos", o artigo 108 do Código Eleitoral diz:

"Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº14.211, de 2021)

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109";

Ora, se o candidato obteve votação "igual ou superior ao quociente eleitoral", então ele está eleito, pois superou em muito a exigência de 10% deste quociente.

A alternativa "c" também está correta. Ela tem o seguinte texto:

c) ( ) É válido o cancelamento do título de eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral.

A matéria foi decidida na ADPF n. 541, julgada pelo STF em 26.09.2018, que fixou a tese: “É válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, caput e §1º, da Constituição de 1988”. 

As demais alternativas, a nosso ver, estão equivocadas. A letra "b" diz que a interposição do Recurso contra a Expedição do Diploma "suspende" o mandato de deputado estadual. O  Código Eleitoral diz o contrário: "Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude".

Por sua vez, a alternativa “d) não é correta porque, mesmo na residência do candidato, as restrições legais incidem. Ele não pode, por exemplo, usar aparelhagem de som a noite toda, nem colocar "outdoors". 

Portanto, fica a dúvida sobre a correção desta questão de n. 23 que, aparentemente, oferece duas alternativas corretas.


Questão n. 24.

Alternativa correta: “c”.

A jurisprudência é tranquila no sentido de que o indulto produz efeitos apenas em relação ao cumprimento da pena. Veja-se, a este respeito, a súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.


Questão de n. 25

Alternativa correta: letra “d”.

A alternativa “c” diz respeito à opinião que o STF adotou, mas veio a superar, sobre a incidência da Lei da Ficha Limpa ao pleito que se seguiu a sua entrada em vigência. O entendimento atual foi exposto no Recurso Extraordinário n. 633703, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.03.2011, cuja ementa consigna que: “A competição eleitoral se inicia exatamente um ano antes da data das eleições e, nesse interregno, o art. 16 da Constituição exige que qualquer modificação nas regras do jogo não terá eficácia imediata para o pleito em curso”. A tese de repercussão geral, n. 387, foi fixada nos seguintes termos: “A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal)". 


Questão n. 26

Alternativa correta: “d”.

Tanto a AIJE, art. 22 da Lei Complementar 64/90, quanto a AIME, Constituição Federal, art. 14, § 10, trazem, como hipótese de cabimento, o abuso do poder econômico. 


Questão n. 27

Alternativa correta: a).

A alternativa que indicamos como certa é a seguinte:

a) (  ) O Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação anterior.

A Súmula 11 do TSE – “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”- não é aplicável ao Ministério Público Eleitoral, conforme decisão do STF no Agravo em Recurso Extraordinário n. 728188, julgado em 18.12.2013, que fixou a tese de n. 680 de repercussão geral: “680 - Legitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação ao pedido inicial”. 

Cabe a observação, porém, de que a redação da alternativa "d" restou incompleta:

d) ( ) Os partidos políticos têm legitimidade para recorrer da decisão que defere pedido de registro de candidatura mesmo que não a tenha impugnado;

O problema é que, nos termos da súmula 11, se a matéria for constitucional, mesmo os partidos que não apresentaram impugnação podem recorrer da decisão que deferiu o registro.


Questão n. 28

Alternativa correta: a).

Há vários precedentes do TSE, como indicados na ementa no julgado no Recurso em Representação nº 060008207, Brasília, DF, Rel. Designado Min. Sérgio Banhos, em 30.08.2022: 

“4. "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o emprego de meio proscrito na pré–campanha é apto a configurar a propaganda eleitoral antecipada, ainda que não haja pedido explícito de votos" (AgR–AREspe 0600096–25, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.6.2022).

5. A situação dos autos se assemelha àquelas apreciadas na Rp 0600061–48, de relatoria do Min. Edson Fachin, e na Rp 0600498–14, da relatoria do Min. Sérgio Banhos, nas quais também foram impostas multas em razão da veiculação de outdoors que, mesmo sem pedido de voto, enalteceram a figura de notório pré–candidato”. 


Questão n. 29

Alternativa correta: a).

A multa eleitoral não tem natureza tributária, conforme assentou o TSE na Súmula n. 56: “A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil”. O afastamento de fato não é suficiente para afastar a inelegibilidade pelo exercício de cargo comissionado, conforme a Súmula 54: “A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato". 


Questão n. 30

Alternativa correta: b)

 A Lei 13.165, de 2015, acrescentou o parágrafo 3º. ao art. 224 do Código Eleitoral cujo teor é o seguinte: 

"§ 3º - A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. 

O STF julgou constitucional esta redação ao julgar a ADI 5.525 e, novamente, no Recurso Extraordinário n. 1.096.029, no qual se indicou textualmente que “Realização de novas eleições independentemente do número de votos anulados no caso de decisão da justiça eleitoral que importe o indeferimento do registro do candidato. Código Eleitoral, art. 224, § 3º, incluído pela Lei nº 13.165/2015. CF/88. Constitucional.”

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