27 Mar
O Supremo, a Justiça Eleitoral e o retrocesso institucional

Para se impor à Lava Jato, o STF colocou amarras no combate à impunidade dos poderosos com a decisão de ampliar a competência criminal da Justiça Eleitoral

                                                                                                                                                                                    Por Pedro Barbosa Pereira Neto (*)

     A decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar competente a Justiça Eleitoral para processar os casos de crimes eleitorais conexos com corrupção/lavagem de dinheiro não é boa. Na verdade é bastante ruim, entrando naquele conjunto de decisões que, tomadas no calor dos acontecimentos, tendem, mais cedo ou mais tarde, a refluir e não prevalecer.

     Isso porque a estrutura da Justiça Eleitoral jamais foi pensada em termos de ampla competência criminal. Sua vocação sempre foi a de organizar as eleições e resolver os conflitos eleitorais, especialmente aqueles referentes a irregularidades e abusos de poder ocorridos durante o processo eleitoral. E para isso precisa de rapidez e celeridade. Não tem sido fácil à Justiça Eleitoral pôr cobro aos abusos ocorridos nos processos eleitorais de que é exemplo marcante o emprego das redes sociais nas últimas eleições. Garantir a legitimidade dos pleitos é por si só uma missão enorme desse ramo da Justiça brasileira.

     É fato que a decisão proferida em Agravo Regimental nos autos do Inquérito Policial 4435/DF, quando examinada sem a paixão que o julgamento do plenário do STF despertou, pode encontrar bons argumentos jurídicos de um lado e de outro. A questão que se coloca é quanto as consequências do julgamento nos avanços institucionais alcançados. Nietzsche resumia nossa responsabilidade dizendo que devíamos estar à altura do acaso. E todo julgador deve estar atento às consequências de suas decisões [1].

     É recente no Brasil – e ainda sujeito ao prognóstico definitivo da história – a persecução penal em face da assim chamada criminalidade do poder. Políticos e empresários chamados a responder por malfeitos criminais pertencem à história atual do país. 

     Deficit marcante da democracia brasileira, a lei penal e seu aparelho institucional sempre perseguiram majoritariamente os pobres e os desvalidos. A pretensão de modificar esse quadro de deficiência democrática se desdobrou em alguns marcos, que arrolo sem pretensão de ser exaustivo: a existência de agências de investigação independentes (Ministério Público, Polícia Federal), a Lei de Lavagem de Dinheiro (1998), a Lei de Organização Criminosa (2012), um sistema de combate à lavagem de dinheiro ancorado em agências nacionais e internacionais (COAF e suas congêneres). A isso se adicionou a percepção de que só uma estrutura própria de Justiça poderia levar a efeito o enfrentamento mais eficiente desse tipo de criminalidade. A criação das varas especializadas de lavagem de dinheiro no âmbito da Justiça Federal são exemplos eloquentes (2003).

     Toda essa experiência institucional – recente do ponto vista histórico – está em xeque com a decisão do STF. É bastante significativo o fato de que, enquanto o STF ampliava de forma inaudita a competência criminal da Justiça Eleitoral, um estudo da Fundação Getúlio Vargas com a participação de eminentes especialistas da área propunha exatamente o contrário: a extinção por completo da competência criminal dessa Justiça.

     Eis o diagnóstico da FGV: “A Justiça Eleitoral está sobrecarregada. A competência não penal da Justiça Eleitoral é grande e complexa o suficiente para que as cortes e juízes eleitorais ainda tenham que se preocupar com questões criminais. O problema agrava-se devido à necessidade excepcional de celeridade dos processos eleitorais”. [2]

     Não tem apoio na realidade a assertiva dita em plenário que se tratava de manter uma jurisprudência vintenária do STF. As decisões monocráticas de seus ministros e das turmas julgadoras provam mais a não poder que seus integrantes têm tido pouco compromisso com os parâmetros da jurisprudência do próprio Tribunal.

     Da mesma forma, não procede a afirmativa de que todas as Justiças se acham nas mesmas condições de enfrentar a criminalidade de poder. Quando o STF reduziu o alcance do foro por prerrogativa de função (AP 937), abrindo mão de parte de uma competência constitucional, tinha como pano de fundo exatamente o reconhecimento de que não detinha condições de levá-la a bom termo. Não há nenhum menoscabo nisso, apenas o reconhecimento de um dado da realidade. Se o STF e o STJ não conseguiram dar bom encaminhamento às suas competências criminais estatuídas na CF, por que razão a Justiça Eleitoral conseguirá fazê-lo, e de forma ampliada?

     Em tempos de milícias digitais com efetivo potencial de atingir a qualidade da discussão pública e de impactar as eleições, a Justiça Eleitoral tem desafios colossais na sua missão constitucional de garantir a legitimidade do processo democrático. Não precisava, a essa altura, de se reinventar para fazer frente ao exercício de uma jurisdição (criminal), que sempre figurou como secundária no seu rol de competências. O fato é que estamos a jogar no lixo um bom avanço da democracia brasileira de conferir um sentido mais universal à lei penal.

     Está (ou estava) em curso algo novo no Estado de Direito brasileiro quanto à persecução penal dos poderosos, e o STF, para se impor à Lava Jato [3], colocou amarras nesse avanço institucional, descolando para as mãos de juízes e promotores eleitorais de dupla jornada (ordinária e eleitoral) e com mandatos temporários (2 anos) a enorme responsabilidade de encontrar meios para prosseguir adiante. Durante a assentada de julgamento se afirmou algo como se o que estava em jogo “era uma disputa de poder”. É verdade. E quem ganhou foram os donos do poder. Mais uma vez.

Pedro Barbosa Pereira Neto é membro do MPF, Procurador Regional da República e Procurador Regional Eleitoral Substituto em São Paulo. 

(*) Texto publicado originalmente na página do "Justificando": http://www.justificando.com/2019/03/25/o-supremo-a-justica-eleitoral-e-o-retrocesso-institucional/ 



Foto: Pedro Barbosa segurando um livro importante.

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