17 Jul
Informativo do TSE, n. 5, ano XXI, de 15 de abril a 5 de maio de 2019

INFORMATIVO DO TSE –

Número 5, Ano XXI, de 15 de abril a 5 de maio

http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse-1/arquivos/informativo/tse-informativo-no-5-ano-21 



Sessão Administrativa

(não houve, no período abrangido pelo Informativo)


Sessão Jurisdicional

1. Uso do Fundo Partidário para pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal tem firmado o entendimento de que o emprego de recursos do Fundo Partidário só pode ocorrer nas hipóteses autorizadas em lei. Trata-se da Lei 9.096/95, especificamente seu artigo 44:

"Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:

a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional;

 b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal;  

II - na propaganda doutrinária e política;

III - no alistamento e campanhas eleitorais;

IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;

VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;

VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes”

Este rol, ao ver da maioria do TSE, não inclui o pagamento de honorários advocatícios para a defesa de filiados em processos que versam sobre ilícitos eleitorais. O leading case foi o julgamento da prestação de contas n 291-06, em 25.04.2019. O voto divergente, que não logrou maioria, entendeu que estas despesas cabem na rubrica “gastos com pessoal”  


2. Defensoria Pública e acesso aos dados do cadastro eleitoral. Recurso em mandado de segurança n 06087339-RJ. O Tribunal, nos termos da Resolução n. 21.558-2003, entendeu que a Defensoria Pública não tem direto acesso aos dados constantes dos cadastros eleitorais, devendo, se deles necessitar, solicitá-lo ao juizo competente. Os dados serão fornecidos diretamente apenas ao eleitor, à autoridade judicial e ao Ministério Público, para os demais interessados, há necessidade de suprimento judicial (do juiz da causa, não do juiz eleitoral). Diz a Resolução:

"Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I).

§ 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

§ 2º Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

a) do eleitor a seus dados pessoais;

b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

4º A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

§ 5º Aos profissionais contratados referidos no art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440/2015 será concedido, para acesso ao Sistema ELO, o perfil apoio administrativo, cujas funcionalidades serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. “

Para o Tribunal, esta orientação não fere o disposto na Lei Complementar 80/1994, da Defensoria Pública da União

"Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

(...)

X - requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; “

Segundo o TSE, os dados podem ser obtidos pela Defensoria Pública, mediante autorização judicial. A nosso ver, não se justifica o tratamento diferenciado dado à Defensoria.


Publicados no Diário Oficial

1. Prestação de Contas nº 317-04/DF. A Justiça Eleitoral tem aumentado o rigor com que são examinadas as contas dos partidos políticos. Cabe lembrar que boa parte, senão a maior, dos recursos utilizados pelos partidos são de originados do erário, por meio do Fundo Partidário, previsto na Lei 9.096/95. No caso em comento, a Corte reconheceu que o partido utilizou indevidamente mais de seiscentos mil reais, o que não impediu a aprovação das contas partidárias, com ressalvas, pois aquele valor não excedeu 5,12% do total recebido no ano pela agremiação.Entre as irregularidades constatadas estava o repasse, pelo diretório nacional, de recursos do Fundo Partidário para diretório regional impossibilitado de recebe-los, por ter tido sua prestação de contas desaprovada. Houve também falhas na comprovação de despesas, pagamento de IPVA de automóvel com recursos do Fundo e, principalmente, a ausência de aplicação de ao menos 5% dos recursos do Fundo na promoção da participação política feminina. Sobre este item, incide a recente Lei 13.831, que concedeu anistia ao partidos que não aplicaram tais recursos, se foram utilizados nas campanhas eleitorais de candidatas. Ao ver da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, esta anistia é inconstitucional: http://www.presp.mpf.mp.br/index.php/noticias/2089-pre-sp-sustenta-a-inconstitucionalidade-da-anistia-dada-aos-partidos-que-nao-investiram-na-participacao-politica-feminina


2. Consulta nº 0604127-30/DF. Trata-se de publicação de consulta sobre a aplicação da Emenda 97 – e a cláusula de desempenho nela trazida – aos eleitos nas eleições de 2018. Este tema já foi objeto de comentários aqui na “Cachaça Eleitoral”, posto que veiculado no Informativo n. 1, ano XX1. Segue o trecho principal:

“A proliferação de partidos políticos, muitos sem representatividade social e definição ideológica, alguns dependentes exclusivamente de recursos públicos para sua manutenção, é tida como um dos problemas do sistema político brasileiro. Uma anterior regra limitativa, vinda do artigo 13 da Lei 9.096/95, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1.351 e 1.354), decisão que ministros do próprio Supremo dizem ter sido equivocada. A Emenda 97 reinstituiu uma cláusula de desempenho (ou seja, não impede a atuação dos partidos, mas restringe certos direitos), vedando o acesso aos recursos do fundo partidário e ao horário gratuito de rádio e televisão aos partidos que não obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, ao menos 3% dos votos, distribuídos em um terço dos estados, com 2% dos votos válidos em cada um destes. Alternativamente, podem ter elegido 15 deputados federais, em ao menos um terço das unidades da federação. Esses índices deverão ser atingidos no pleito de 2030. Até lá, a emenda trouxe regras de transição, indicando que, na legislatura seguinte às eleições de 2018, os partidos só farão jus àqueles recursos se tiverem obtido ao menos 1,5% dos votos, em um terço dos estados e com 1% em cada qual ou tiverem elegido pelo menos nove deputados federais, distribuídos em 1/3 dos Estados (incluído o DF). As consultas respondidas pelo TSE se referem ao termo inicial da incidência destas regras, se alcançavam a bancada eleita em 2018 ou somente àquela que seria eleita em 2022 e quando haveria o corte dos repasses do fundo partidário, nesse caso. A resposta da Corte foi no sentido de que a cláusula incide para os eleitos em 2018 e que os partidos que não tiverem alcançado aquela votação de 1,5 ou 9 deputados já não fariam jus aos recursos do fundo partidário a partir do mês de fevereiro de 2019 (exceto valores devidos em 31.01.2019 e que ainda não tivessem sido repassados. (Consultas n. 060412730 e 60189256, julgadas, respectivamente, em 18 e 19 de dezembro de 2018).”


Luiz Carlos dos Santos Gonçalves



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