29 Jun
Comentários ao Informativo n. 4 do TSE, ano XXII, de 1o. a 30 de abril de 2020

1. A primeira questão tratada no Informativo é:  quem deve fiscalizar os institutos e fundações partidárias aos quais a Lei dos Partidos Políticos destina 20% dos recursos do Fundo Partidário? Veja-se o artigo de lei:

"Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(...)

IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido"

Ora, todo e qualquer emprego de recursos públicos deve se submeter a critérios de transparência e fiscalização. A Constituição Federal, ao tratar do Tribunal de Contas da União, por exemplo, diz que deverá prestar contas 

"qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."

Ora, os partidos são obrigados a prestar à Justiça Eleitoral contas do emprego que deram aos recursos do Fundo Partidário , até o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento. Quem examinará, porém, as contas do institutos ou fundações de pesquisa criados pelos partidos?

Antes de responder a esta questão, importa saber que, com o advento do Código Civil de 2002, o TSE editou a Resolução n. 22.121, segundo a qual os partidos devem criar fundações privadas - e não mais institutos - para a finalidade de pesquisa e doutrinação política. E diz que os institutos preexistentes devem ser transformados em fundações. É que o Código, art. 44, não prevê a figura dos institutos entre as pessoas jurídicas de direito privado, mas prevê fundações.  O Código prossegue e diz que o Ministério Público Estadual velará sobre as fundações, ou seja, vai fiscalizá-las. 

Daí a dúvida: quem fiscaliza as fundações partidárias? A Justiça Eleitoral (e o Ministério Público Eleitoral) ou  o Ministério Público Estadual (atuando perante a Justiça Estadual)? A resposta é: o Ministério Público Estadual. É o que constou da Resolução 22.121. 

(Na verdade, tudo isso é mesmo uma confusão: a lei deveria prever que as fundações partidárias sejam fiscalizadas no ambiente da Justiça Eleitoral, com atuação do Ministério Público Eleitoral).

Ocorre que muitos partidos não transformaram seus institutos em fundações. Agora sim dá para entender o julgamento retratado no Informativo: as contas dos institutos devem ser julgadas pela Justiça Eleitoral. Quando forem transformados em fundações, aí sim, serão de atribuição da Justiça Comum, via Ministério Público Estadual.

A decisão se referiu a contas partidárias de 2014. O entendimento pode mudar para contas de outros períodos. 


5. Na Consulta  Nº 0600366-20.2019.6.00.0000 se perguntou ao TSE se o dia em que se realizam eleições é feriado. O Tribunal respondeu que sim, indicando a vigência do artigo 380 do Código Eleitoral:

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.


2. O julgado seguinte traz tema mais simples: se alguém é réu no Recurso Contra a Expedição de Diploma (art. 262 do Código Eleitoral)  e, no curso do processo, deixa a condição de suplente e passa a ser titular do cargo eletivo, o processo pode continuar? A Corte respondeu que sim, ao julgar os Recursos n. 0603915-34 e 0603919-71, em 30.04.2020, lembrando que o suplente também é diplomado, não havendo porque considerar prejudicada a ação porque depois foi diplomado titular.


3. No Agravo Regimental no Recurso Especial n.  0601450-9 o Tribunal considerou válida e aplicável a regra do artigo 109, par. 2o.  do Código Eleitoral, segundo a qual:

"Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 

§ 2o  Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito."

Para lembrar, as vagas proporcionais são atribuídas com o seguinte critério: dividem-se os votos válidos (ou seja, os que não são brancos nem nulos) pelas vagas em disputa e se alcança o quociente eleitoral. A votação total dos partidos (isto é, voto em todos os seus candidatos + votos de legenda) é dividida pelo quociente eleitoral, indicando o número de cadeiras que o partido terá direito a ocupar. Exemplo: o partido obteve 100 mil votos e o quociente eleitoral é 10 mil, logo o partido terá direito a dez vagas. Os ocupantes das vagas serão os dez candidatos mais bem votados daquele partido, desde que tenham alcançado votação nominal de, ao menos 10% do quociente eleitoral.  O problema é que os números nunca são exatos. O partido pode ter recebido, por exemplo, 13 mil votos. O que fazer com estes votos que "sobram". No final, restarão vagas a preencher e todos os partidos podem disputá-las, mesmo os que não tenham, na primeira operação, alcançado o quociente eleitoral. O Código Eleitoral estabelece um método matemático, conhecido como critério da maior média, que não precisamos explicar aqui, mas que está no artigo 109 do Código Eleitoral. Neste julgamento, a Corte entendeu que essas regras são as mais adequadas ao sistema representativo e decidiu contra ação que pretendia desconsiderá-las.


4. O outro julgamento - um recurso em mandado de segurança - mostra um entendimento bem interessante do Tribunal Superior Eleitoral e que corresponde ao que, quando Procurador Eleitoral de São Paulo, eu mesmo defendia. O problema diz respeito à pessoa que é condenada a cumprir pena de prisão e a pagar multa. Depois de cumpre a pena privativa de liberade, tem dificuldades em pagar a multa. A interpretação literal do artigo 15 da Constituição diz que esta pessoa continua com os direitos políticos suspensos:

"Art. 15. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"

Sim, a suspensão dos direitos políticos ocorre diante de todas as penas criminais, mesmo as de prestação de serviços à comunidade ou multa. No caso, a pendência do pagamento da multa impede que os direitos políticos voltem. O problema é que, nesta situação, a pessoa egressa do sistema penitenciário não conseguirá regularizar sua vida civil, votar, arranjar emprego, obter diploma técnico, etc. O tribunal continuou entendendo que prevalece, como regra, a suspensão dos direitos políticos nestas situações mas, considerando a hipossuficência (ou seja, sua pobreza financeira) e as dificuldades criadas por esta situação, concedeu a segurança e determinou o restabelecimento de seus direitos políticos. Veja: RMS  24-82.2017.6.16.0000, julgado em 20.04.2020.


5. Na Consulta nº 0600366-20.2019.6.00.0000 se questionou ao TSE se o dia das eleições é feriado. A Corte respondeu que sim. Ufa! Veja-se o artigo 380 do Código Eleitoral:

"Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior."



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