16 Jul
A Cachaça comenta Informativos do TSE!

         "Os informativos do Tribunal Superior Eleitoral são excelentes, feitos com muita habilidade e competência pela Assessoria Consultiva do Tribunal (Assec). Eles se valem de linguagem clara e procuram indicar o aspecto central das decisões da Corte. Todavia, há pedidos para que esta Cachaça Eleitoral comente os Informativos. A proposta que nos anima é divulgar o Direito Eleitoral, refletir sobre seu papel na sociedade e mostrar seu lado humano e pitoresco da atuação eleitoral, mas também  auxiliar pessoas que vão prestar concursos públicos. É inegável que as bancas de concurso encontram nos Informativos material farto para formular suas questões. E, infelizmente, a maioria dos cursos de graduação em Direito ainda não inclui Direito Eleitoral como matéria regular. Isso torna compreensível que se sinta dificuldade em apreender as novidades jurisprudenciais retratadas naquelas publicações. Ou seja, mãos à obra. A ideia é oferecer pequenas chaves para a compreensão dos temas retratados na publicação do TSE., para serem consultadas após a leitura do texto dos informativos.

     Aspectos gerais

     A Justiça Eleitoral exerce atividades de cunho administrativo (organização do eleitorado e das eleições, registro de candidatos e de partidos, apuração do resultado e proclamação dos eleitos), além de atividades propriamente jurisdicionais (julgamento de ações e recursos eleitorais cíveis e penais). Assim, alguns assuntos confiados ao TSE são resolvidos em sessões administrativas e outros em seções jurisdicionais. É nas sessões administrativas, por exemplo, que são examinadas as consultas formuladas à Corte. Essa distinção é retratada nos informativos. Eles também trazem a notícia da publicação, no Diário Oficial, de acórdãos relevantes.

     Os informativos são classificados de acordo com os anos da publicação (que não coincidem com o ano cívil) e, a seguir, pelo número respectivo. É uma publicação quinzenal - exceto nos períodos de recesso da Corte - abrangendo duas semanas de sessões. A edição de nº1, do XXI  Ano da publicação, faz referência ao período de 3 a 19 de dezembro de 2018.


     Informativo Ano XXI, n. 1, de 3 a 19 de dezembro de 2018

     http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/informativo-tse-no-1-ano-xxi

        Sessão Administrativa

     A Justiça Eleitoral, ao contrário das demais, responde consultas, desde que não sejam sobre matéria concreta, já submetida à apreciação dos juízos e cortes eleitorais.  O permissivo para esta atividade está no Código Eleitoral, art. 23:

“XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;” 

O informativo retrata duas consultas relativas à cláusula de desempenho trazida pela Emenda Constitucional n. 97.

     A proliferação de partidos políticos, muitos sem representatividade social e definição ideológica, alguns dependentes exclusivamente de recursos públicos para sua manutenção, é tida como um dos problemas do sistema político brasileiro. Uma anterior regra limitativa, vinda do artigo 13 da Lei 9.096/95, foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1.351 e 1.354), decisão que ministros do próprio Supremo dizem ter sido equivocada. A Emenda 97 reinstituiu uma cláusula de desempenho (ou seja, não impede a atuação dos partidos, mas restringe certos direitos), vedando o acesso aos recursos do fundo partidário e ao horário gratuito de rádio e televisão aos partidos que não obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, ao menos 3% dos votos, distribuídos em um terço dos estados, com 2% dos votos válidos em cada um destes. Alternativamente, podem ter elegido 15 deputados federais, em ao menos um terço das unidades da federação. Esses índices deverão ser atingidos no pleito de 2030. Até lá, a emenda trouxe regras de transição, indicando que, na legislatura seguinte às eleições de 2018, os partidos só farão jus àqueles recursos se tiverem obtido ao menos 1,5% dos votos, em um terço dos estados e com 1% em cada qual ou tiverem elegido pelo menos nove deputados federais, distribuídos em 1/3 dos Estados (incluído o DF). As consultas respondidas pelo TSE se referem ao termo inicial da incidência destas regras, se alcançavam a bancada eleita em 2018 ou somente àquela que seria eleita em 2022 e quando haveria o corte dos repasses do fundo partidário, nesse caso. A resposta da Corte foi no sentido de que a cláusula incide para os eleitos em 2018 e que os partidos que não tiverem alcançado aquela votação de 1,5 ou 9 deputados já não fariam jus aos recursos do fundo partidário a partir do mês de fevereiro de 2019 (exceto valores devidos em 31.01.2019 e que ainda não tivessem sido repassados. (Consultas n.  060412730 e 60189256, julgadas, respectivamente, em 18 e 19 de dezembro de 2018).


     Sessão Jurisdicional

     1. Devolução de doações. O Tribunal decidiu que o candidato tem o direito de recusar – e devolver – doações que tenha recebido, ou seja, as proibições legais de recebimento de recursos de fontes vedadas ou não identificadas não são “numeros clausus”, podendo o candidato recusar doações por outras razões.  (Prestação de contas n. 0601225-70).

     2. O suprimento de uma condição de elegibilidade pode ocorrer até a data da diplomação. O caso concreto era de um candidato que teve recusado seu registro porque não estava com inscrição eleitoral regular, mas que corrigiu o problema antes da data da diplomação. Ele pleiteava, em recurso especial, a regularização de sua situação.

     Condições de elegibilidade são as exigências positivas para que um candidato obtenha seu registro para disputar as eleições. Inelegibilidades são restrições, com maior ou menor abrangência, ao direito de se candidatar. 

     O momento para o exame das condições de elegibilidade e de eventual inelegibilidade é o do pedido de registro de candidatura. Entretanto, é possível que, após o pedido de registro, surja uma inelegibilidade (por exemplo, uma condenação colegiada por improbidade). A jurisprudência do TSE entende que essas inelegibilidades supervenientes podem surgir até a data da eleição (AgR-REspe nº 16507). O artigo 10 da Lei das Eleições trouxe a possibilidade de que alterações posteriores pudessem reverter decisão de inelegibilidade:

"§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade."

Por meio de súmula, o TSE estendeu idêntica possibilidade às condições de elegibilidade:

Súmula 43

“As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.”

A Corte já havia firmado o posicionamento de que estas alterações favoráveis poderiam ocorrer até a data da diplomação (RO 0600295-95) e decidiu prover o recurso e conceder registro ao candidato.

     Para uma crítica ao posicionamento do TSE, que estabelece marcos distintos para a inelegibilidade superveniente (a data das eleições) e para condições que afastam a inelegibilidade (data da diplomação) ver: “Comentários às súmulas do TSE”, Rodrigo Zilio e Luiz Carlos S. Gonçalves, Ed. Juspodivm, São Paulo.

       3. Participação, em eleição suplementar, de candidato que deu causa à anulação das eleições.  O artigo 224, do Código Eleitoral diz que:

“§ 3º A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.”

Ou seja, não é possível dar-se diploma ao segundo candidato mais votado, nas eleições majoritárias para o Poder Executivo. Se o vencedor tiver registro, diploma ou mandato cassado, serão realizadas novas eleições. Segundo o TSE, a propósito, é inconstitucional aguardar-se o trânsito em julgado da decisão cassatória, sendo suficiente sua confirmação em grau de recurso (ED-REspe nº 13925). Serão realizadas eleições diretas, se faltarem mais de seis meses para o término do mandato ou indiretas, no outro caso. São as chamadas eleições “suplementares”. A dúvida é se, nestas, o candidato que, por ter sido cassado, lhes deu causa, pode participar. O TSE decidiu que não.

     A decisão teve efeitos prospectivos, ou seja, será aplicada à eleições suplementares que ocorrerem depois do julgado. Esta é a tradição do TSE diante de decisões que inauguram ou alteram sua jurisprudência, em nome da segurança jurídica. (Recurso Especial n 0601248-48, julgado em 11.12.2018)


     Acórdãos publicados no Diário Oficial

     1. Momento de verificação do apoiamento mínimo. A criação de um partido político exige demonstração de apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos, no percentual  0,5% dos votos válidos dados nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, distribuídos pelo menos por um terço dos Estados (+DF), com 0,1% do eleitorado de cada qual. Esse apoiamento mínimo não é uma filiação, é uma concordância com a criação de um novo partido.  Exige-se a assinatura de eleitores com situação eleitoral regular, o que deve ser certificado pelos cartórios eleitorais respectivos. A Lei 9.096/95 exige que estas assinaturas sejam colhidas no prazo máximo de dois anos após a obtenção da personalidade jurídica pelo partido, por meio de registro no cartório civil. A dúvida era se esse apoiamento deveria já estar presente quando o partido requeresse seu registro perante o TSE, caso isso se desse menos de dois anos depois da obtenção da personalidade jurídica, ou se este adimplemento poderia ser obtido depois do protocolo do pedido de registro, desde que no prazo de dois anos.  A Corte resolveu que, quando do pedido de registro, o requisito deve estar cumprido, ainda que tal se faça antes do período de dois anos. Anos (Registro de Partido Político n 0600895-73).

     2. Vices consecutivos da mesma família. A corte entendeu que se o marido exerceu a função de vice (prefeito, governador ou presidente) e sua esposa exerceu esta mesma função no mandato subsequente, ele não pode tornar a exercer, consecutivamente, a função de vice. A finalidade da chamada inelegibilidade reflexa é impedir que um mesmo grupo familiar se perpetue no exercício do poder e que, no caso, uma mesma família teria monopolizado a função de vice ao longo de três mandatos. A decisão é importante porque não exige, para a restrição, que o vice tenha, em algum momento, ocupado a titularidade do cargo. Dá, assim, interpretação extensiva do artigo 14 da Constituição:

“§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”.

Note-se que o parágrafo não faz referência a vices. Entendemos errônea, portanto, a interpretação de que, em matéria de inelegibilidades, não há falar em interpretação extensiva. A decisão demonstra bem essa possibilidade. (Agravo Regimental no REspe 1-28-TO)."

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves

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